Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

1. Processo nº:2251/2020
    1.1. Anexo(s)8276/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8276/2018.
3. Responsável(eis):JOHNNATAN RODRIGUES GUIMARAES - CPF: 88704874153
ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ - CPF: 04607588105
4. Origem:ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ
5. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
8. Representante do MPC:Procurador(a) MARCIO FERREIRA BRITO

9. PARECER Nº 1478/2021-COREA

9.1. Trata-se de recurso ordinário interposto por JOHNNATAN RODRIGUES – Gestor e ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ – Presidente da Comissão de Licitação, em face do Acórdão TCE/TO Nº 16/2020-SEGUNDA CÂMARA– 2ª Câmara, que culminou na imputação de multa aos recorrentes, nos autos nº 8276/2018, por meio do qual este Tribunal de Contas aplicou multa ao requerente as infrações a Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura Municipal de Carrasco Bonito.

9.2. Cientificado dos termos da citada Decisão os recorrentes ingressaram com o presente Recurso Ordinário, que foi considerado tempestivo (Certidão n° 579/2020).

9.3. O Exmo. Conselheiro Presidente acolheu o Recurso como próprio e tempestivo, encaminhando-o à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais. O sorteio ocorreu em 27/05/2020, cabendo à Quarta Relatoria o relato do feito.

9.4. O ilustre Relator do feito por meio do Despacho nº 463/2020, determinou a remessa dos autos a Coordenadoria de Recurso, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para as devidas manifestações.

9.5. Por meio da Análise de Recurso nº 109/2020, a Coordenadoria de Recursos, em síntese, se manifestou:

[...]

Compulsando os autos verifico que as argumentais recursais são pertinentes, e aptas a levar a reforma do julgado; é necessário reconhecer a boa fé do recorrente ao retratar a realidade da estrutura tecnológica do município de Carrasco Bonito; vejamos a situação da cidade de Palmas-TO, capital do estado, onde não pode acontecer uma grande pancada de chuvas com trovoadas, que a internet paralisa., imagine uma cidade do interior.

é bom ressaltar ainda que o município de Carrasco Bonito/TO é um município localizado no extremo norte do estado do Tocantins, região ainda em desenvolvimento, consequentemente os avanços tecnológicos tendem a chegar de forma mais tardia nessas localidades. Em outros termos, na referida época (início de 2018), a municipalidade, bem como o poder Legislativo não dispunham de meios de comunicação (diário oficial) para publicação de seus referidos atos, exceto o Placar Oficial, o qual é afixado na sede de cada poder, a disposição de todos que tenham interesse em conhecer os atos públicos, VELANDO PELO PRINCIPIO DA PUBLICIDADE.

Sejamos honestos qual o advogado desejaria sair de Palmas-TO, e morar em Carrasco Bonito, ou numa cidade próxima para assim poder prestar serviços naquela edilidade; neste sentido, alegar que o principio da publicidade fora desrespeitado em razão de que todos os advogados do tocantins ou do Brasil não ficaram sabendo... é incoerente, pois somente advogados próximos aquelas redondezas manifestariam interesses.

Percebo ainda que ainda o principio da publicidade não fora totalmente afetado ante a natureza da contratação, serviços jurídicos por meio de inexigibilidade. 

Não vislumbro ainda mais considerações sobre o assunto, haja vista que o tema é simples, e demanda bom senso, principalmente porque entendo que a conduta do agente público não trouxe prejuízos aos cofres públicos.

É bom ressaltar que o artigo 5º do decreto federal nº4.657/1942, diz que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Neste sentido, é visível que o gestor ao aplicar a lei compreendeu o real sentido dos fins sociais do procedimento de inexigibilidade.

Sendo assim com fulcro no principio da razoabilidade, manifesto pela PROCEDENCIA DO RECURSO, propondo a reforma do julgado para excluir as penalidades.

 

9.6. Pelo Parecer n° 3125/2020 o conselheiro Substituto Adauto Linhares manifesta entendimento pelo conhecimento do presente recurso e seu improvimento devido a ausência de evidência que comprove que houve a publicação do edital.

9.7. Mediante Parecer n° 3176/2020 do Ministério Público junto a esta Corte de Contas nega provimento ao presente recurso.

9.8. Após os interessados apresentam documentos e alegações de defesa através do Expediente n° 14770/2020.

9.9. Por meio do Despacho n° 3/2021 a Coordenadoria de Recurso reitera a análise de recurso constante no evento 8.

9.10. É o relatório.

9.11. O Recurso Ordinário é o instrumento legal pelo qual o interessado requer o reexame das decisões de competência originária das Câmaras, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições estabelecidas nos arts. 46 e 47, da Lei nº 1.284/2001 e arts. 238 a 231, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

9.12. O presente recurso é próprio, tempestivo e legítima a parte recorrente, atendidas, portanto, as disposições dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica).

9.13. No caso, os responsáveis, apresentam argumentos a fim de rebater a conclusão a que chegara o Conselheiro Substituto no Parecer 3125/2020, evento 9, para isso apresentam alegações quanto a Lei Orgânica do Município e decisões deste Sodalício alegando que são descrições similares, no entanto verificando os autos citados na peça de defesa (Processo n° 4905/2018) no voto, item 9.2.5, tabela “Relação de Impropriedades Detectadas ao Longo do Processo” , item 4 referente a publicação do edital, relata de forma detalhada a irregularidade e ainda conclui:

11.2. Aplique à Sra. Lidiane Pereira de Almeida, Gestora até 12 de julho de 2017, pelos atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante sua gestão no exercício de 2017, multa no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, de acordo com o tipificado no seguinte item:

11.2.1. Processo 048/2017 – Inexigibilidade de licitação para contratação de serviços jurídicos, no valor de R$ 55.800,00 (item 2.1 do Relatório de Auditoria):

a.  Nos autos não há comprovação de publicação do ato de inexigibilidade de licitação na imprensa oficial.

(...)

11.4. Aplique ao Sr. Ralsonato Gonçalves Santana, presidente da Comissão Permanente de Licitação – CPL, pelos atos irregulares que culminaram em infrações às normas legais, praticados durante o exercício de 2017, multa no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts. 156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a ser recolhida à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, de acordo com o tipificado no seguinte item:

11.4.1. Processo 048/2017 – Inexigibilidade de licitação para contratação de serviços jurídicos, no valor de R$ 55.800,00 (item 2.1 do Relatório de Auditoria):

a.  Nos autos não há comprovação de notória especialização da empresa contratada, bem como não há comprovação de publicação do ato de inexigibilidade de licitação na imprensa oficial.

 

9.14. Desta forma, considero improcedentes os argumentos apresentados pelo recorrente e reitero a manifestação constante no PARECER n° 3125/2020, evento 9 de lavra do Conselheiro Substituto Adauto Linhares da Silva.

9.15. É como me manifesto. Ao MPEjTCE.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 17/06/2021 às 11:37:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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